Calama, V. Meneses Falcão & Associados
Interpretação do regime de renovação automática no contrato de arrendamento para habitação
De acordo com a Relação de Lisboa o prazo de renovação automática convencionado no contrato de arrendamento para habitação com prazo certo pode ser inferior a 3 anos
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Abril de 2026 decidiu que o prazo de três anos contemplado no número 1 do artigo 1096º do Código Civil para a renovação automática no termo do arrendamento para habitação com prazo certo quando tal renovação não é afastada pelas partes aquando da celebração do contrato tem carácter meramente supletivo, nada impedindo a estipulação de um prazo de renovação inferior. Esta interpretação daquele Tribunal será a única que permite conjugar aquela norma com o disposto no número 3 do artigo 1097º daquele Código, que admite a possibilidade de a oposição à renovação do contrato por parte do senhorio produzir efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo.