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FISCO - Pagamento de juros pela Autoridade Tributária

A AT deverá pagar ao contribuinte juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas em todas as situações de não observância do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado e não apenas nos casos de reclamação graciosa ou impugnação judicial

Pondo termo à divergência existente na jurisprudência o Supremo Tribunal Administrativo veio agora esclarecer, através do seu Acórdão n.º 1/2025, de 10 de Fevereiro, que os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado e não apenas nas situações em que estejam também verificados os requisitos para o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do mesmo art. 43.º da LGT. Deste modo, o contribuinte prejudicado terá direito a juros "dobrados" relativos ao período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito mesmo que aquela decisão não provenha de qualquer reclamação graciosa ou impugnação judicial

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