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Penhora de créditos provenientes de relação laboral

A penhora de indemnização laboral atribuída a trabalhador ilicitamente despedido está sujeita ao limite previsto no artigo 738º, nº 1 do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de dois terços das prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025, de 25 de Março veio proceder à uniformização de jurisprudência, determinando que a indemnização atribuída ao trabalhador em substituição da sua reintegração na empresa, a que teria direito em resultado da declaração de ilicitude do despedimento, é parcialmente impenhorável, nos termos do artigo 738º, nº 1 do CPC. O entendimento ora consagrado teve na sua base a função daquela indemnização, que os Juízes do STJ (com excepção de um membro do Pleno das Secções Cíveis, que votou vencido) consideraram estar relacionada com as garantias de subsistência do trabalhador/executado. Na sua decisão, o Tribunal teve ainda em conta a preferência legal de que goza o crédito do trabalhador pela cessação do contrato de trabalho em caso de insolvência da empresa.

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